Sociedad global de riesgos y el derecho internacional de las catástrofes en la era del Antropoceno

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.24215/2618303Xe092

Palabras clave:

Antropoceno, derecho internacional de las catástrofes, sociedad global de riesgos, gobernanza participativa, justicia socioambiental

Resumen

La emergencia del derecho internacional de las catástrofes surge como un campo necesario para hacer frente a diversos escenarios catastróficos ante la insuficiencia de las estructuras jurídicas tradicionales. Se abordará de qué modo la globalización, cuando opera dentro de la lógica del Norte Global, genera riesgos desproporcionados para otros territorios, principalmente el Sur Global. Este panorama exige la insurgencia de un nuevo campo jurídico que conecte el derecho internacional, los derechos humanos y la justicia socioambiental con la protección ambiental. De este modo, se proponen nuevos enfoques metodológicos y epistemológicos a fin de desconstruir la imposición de la dogmática jurídica de los instrumentos internacionales mediante el empoderamiento de la gobernanza participativa con miras a promover nuevos tipos de ciudadanía participativa y directa. Este enfoque tiene la ambición de promover la transición de la gobernanza basada en el viejo régimen climático hacia el nuevo régimen climático.

1. Introdução

A recorrência de cenários catastróficos socioambientais evidencia a complexidade da tensão entre os riscos e os limites das estruturas jurídicas tradicionais. As catástrofes contemporâneas não são meramente fenômenos naturais isolados, pois revelam processos políticos, históricos, sociais e econômicos que evidenciam assimetrias na distribuição dos riscos para além das fronteiras territoriais.

A sociedade global de riscos permite uma perspectiva crítica transnacional que reconheça a assimetria de externalidades socioambientais entre territórios, populações e animais não humanos, especialmente na divisão entre Norte Global e Sul Global. Dessa forma, a emergência do Direito Internacional das Catástrofes (Guerra, 2026b) surge como campo necessário para pensar o Direito sob novas perspectivas que se traduzam em prevenção e antecipação de riscos, justiça socioambiental, novas formas de participação e no reconhecimento da interdependência entre animais humanos e animais não humanos.

Ademais, esse novo ramo do direito possui abordagem epistemológica que perpassa a redução do direito à dogmática jurídica, conciliando diferentes campos na busca de novos constructos jurídicos, utilizando-se de signos utilizados em diferentes áreas de conhecimento, interseccionando-os.

Dessa forma, serão analisadas a relação entre sociedade global de riscos, o Antropoceno e a emergência do Direito Internacional das Catástrofes; a proteção jurídica dos animais não humanos no cenário internacional sob a perspectiva ecofeminista animalista; a dinâmica dos rios voadores e a governança preventiva no contexto sul-americano; a práxis jurisdicional internacional a partir da opinião consultiva do Tribunal Internacional do Direito do Mar de 2024; e as limitações das categorias tradicionais de refúgio e a necessidade de ampliação dos mecanismos de proteção internacional em contextos de catástrofes socioambientais.

2. Da cidadania [neo]liberal à florestania: o empoderamento da governança participativa em tempos de catástrofes

Por Othon Pantoja Oliveira de Azevedo

O estabelecimento do Antropoceno como era geológica (Latour, 2020) ainda que não haja consenso científico a respeito, tem sido consolidado mediante ações antrópicas que têm alterado continuamente a estabilidade das estruturas bioquímicas do sistema terrestre e demonstra as aporias do direito tradicionalmente estabelecido em normas de comando e controle. Com isso, a infraestrutura jurídica, edificada sob a premissa da soberania do Estado baseada na “autodeterminação dos povos”, quando se trata de direitos socioambientais, refere-se à criação de mecanismos de imputabilidade meramente retrospectiva, como, por exemplo, a aplicação do princípio ambiental “poluidor-pagador”, o que é meramente um modo de pagar para poluir.

Ademais, esse modo de pensar, elaborar e aplicar o direito, tem-se revelado, estruturalmente, incapaz de dar respostas concretas e inovadoras aos riscos ambientais a fim de criar, de fato, modos de prevenir as questões socioambientais em tempos de catástrofes, sobretudo o cenário de catástrofes climáticas que pode se desdobrar em diversos outros cenários. Portanto, sob a dinâmica da sociedade de riscos na era do Antropoceno, o modo de produção massificado como superestrutura da lógica de crescimento econômico infinito converte a catástrofe, como uma ideia de cataclismo de fenômeno temporal raro, em aceleracionismo deliberado, tornando o presente em tempos de catástrofes (Stengers, 2015).

Desse modo, a dogmática jurídica opera a partir de nexos de causalidade entre delimitações espaciais estáticas, ou sob uma epistemologia jurídica fixa que negligencia processos históricos complexos que criam assimetrias de poder e assimetrias de riscos, deslocando as externalidades dos custos ambientais desproporcionalmente para o Sul Global. A transnacionalidade das rupturas ecológicas exige um confronto epistemológico no intuito de superar a dogmática jurídica de tradição vestfaliana, visando a criar arranjos colaborativos pelo empoderamento da governança participativa no sentido de elaborar um novo regime climático (Latour, 2020).

Assim, as catástrofes socioambientais não são meramente consequências físicas, mas principalmente frutos de processos históricos politicamente condicionados pela supressão de capacidade decisória ou por regulações e tomadas de decisões de cima para baixo (Fung y Wright, 2003).

Perante a abordagem inócua retrospectiva do direito internacional, ao qual historicamente se mostra estruturalmente e epistemologicamente limitado à proteção socioambiental nos planos da prevenção, mitigação e adaptação, reduzindo-se na maioria das vezes ao plano da indenização, ainda assim, com vários problemas na gestão dos custos, com parca participação social nas tomadas de decisão. Com isso, o Direito Internacional das Catástrofes - DIC se edifica como ramo do direito dotado de autonomia epistêmica pela construção de uma matriz epistemológica transdisciplinar (Pantoja, 2022) a fim de buscar abordagens interseccionais para diagnosticar, investigar, voltadas à práxis, principalmente por meio do fortalecimento da cidadania, deslocando-a da cidadania [neo]liberal (Gudynas, 2015) para o modo florestania (Krenak, 2022). Entendida como reapropriação da cidadania a partir da práxis territorial e dos saberes das populações tradicionais, a florestania integra o pertencimento ecológico dos direitos de terceira dimensão.

Outrossim, o enfrentamento da crise socioambiental impõe uma abordagem holística de saberes que transforma o direito universalizante, ocidental, baseado no Norte Global. O DIC surge como proposta de construção de uma episteme matricial articulada com a ontologia e práxis territorial dos povos do Sul Global.

3. Catástrofes no Antropoceno e a proteção jurídica dos animais: os limites do direito internacional das catástrofes sob a perspectiva ecofeminista animalista

Por Andyara Letícia de Sales Correia

A intensificação de catástrofes evidencia impactos sobre animais humanos e não humanos de forma interdependente, mas não de maneira igual. Embora os animais não humanos sejam afetados por eventos extremos associados a enchentes, terremotos, incêndios e secas, o Direito Internacional das Catástrofes não dispõe de uma norma vinculante que estabeleça sua proteção integral. Dessa forma, questiona-se em que medida a fragmentação das normas internacionais limita a proteção jurídica dos animais em situações de catástrofes. O objetivo é analisar criticamente essa limitação à luz do ecofeminismo animalista, investigando os fundamentos para uma abordagem interespécie na governança internacional de catástrofes. A pesquisa, de natureza qualitativa e abordagem crítico-interpretativa, realizou análise bibliográfica e documental de normas internacionais, articulada com contribuições ecofeministas e ecofeministas animalistas, tais como Adams (2018), Marti Kheel (2008), Val Plumwood (1992). Identificou-se uma fragmentação normativa e axiológica da proteção jurídica dos animais não humanos no plano internacional. A Convenção sobre a Diversidade Biológica é orientada pela abordagem ecossistêmica e privilegia a conservação da biodiversidade. O Acordo de Paris estrutura respostas às mudanças climáticas, mas não estabelece um regime específico de proteção aos animais não humanos diante dos eventos extremos associados às mudanças climáticas. O Marco de Sendai para a redução do risco de desastres (2015-2030) amplia a necessidade de prevenção e preparação, embora sua arquitetura permaneça predominantemente orientada à proteção de pessoas e bens, sem estabelecer um regime específico de proteção animal. A Organização Mundial da Saúde Animal (WOAH), por outro lado, apresenta um regime normativo mais diretamente voltado aos animais não humanos ao dispor de normas e diretrizes voltadas à preparação, à resposta a desastres e à redução de riscos relacionados à saúde e ao bem-estar animal, embora ainda inserido predominantemente em uma racionalidade sanitária e de gestão. A análise demonstra que a fragmentação não é apenas institucional, mas também epistemológica e ética. Val Plumwood evidencia a persistência de dualismos hierárquicos humano/animal, natureza/cultura e sujeito/objeto. Carol Adams (2018) critica as relações de dominação que sustentam a objetificação e a invisibilização dos animais não humanos. Marti Kheel reforça a crítica da ética fundada na instrumentalização e separação entre natureza e humanidade. Essa racionalidade ética e epistemológica manifesta-se no plano jurídico pela predominância de normas que protegem os animais de forma indireta ou setorial, vinculando sua tutela a finalidades sanitárias, ecológicas, econômicas ou de gestão de riscos, em vez de estruturá-la transversalmente a partir de sua condição senciente. Dessa forma, os animais não humanos permanecem expostos a déficits de proteção jurídica, especialmente em situações de catástrofe, nas quais sua vulnerabilidade se intensifica. Superar os limites do Direito Internacional das Catástrofes exige uma análise crítica ecofeminista animalista de natureza ética e epistemológica de forma a questionar as hierarquias antropocêntricas e especistas que estruturam as normas internacionais. É preciso deslocar a proteção dos animais da condição de objeto incidental da tutela ambiental para uma perspectiva jurídica interespécie, capaz de fornecer os fundamentos para uma governança global de catástrofes sensível à interdependência entre vidas humanas e não humanas.

4. Rios Voadores e Sociedade de Risco: Governança preventiva de riscos climáticos no sistema agroprodutivo do Mercosul no Sistema Produtor Sul-Americano

Por Tatiane Colombo

Falar dos rios voadores da floresta amazônica, em tempos de mudanças climáticas, é trazer o que é imprescindível para a manutenção da estabilidade climática no continente sul-americano, inclusive quanto à contenção de riscos de catástrofes, quer sejam elas de excesso de chuvas, aumento de temperatura e o processo de desertificação do bioma amazônico, o que impactaria de forma catastrófica regiões produtoras de alimentos.

Os rios voadores, como cursos de água atmosféricos formados por massas de ar e carregados de vapor de água, saem da Bacia Amazônica e, compelidos pelos ventos, alcançam grande parte do continente sul-americano, sendo responsáveis por parte significativa do provisionamento hídrico não só no Brasil, mas também no Uruguai, na Argentina e no Paraguai.

É importante observar o bioma amazônico como bomba biótica impulsionadora dos rios voadores e trazer a correlação destes sistemas para a sociedade de risco de Beck, conectando o desmatamento da floresta ao risco produzido pelo homem em seu sistema de modernização produtiva (Beck, 2021).

A falta de um planejamento sustentável intensifica os extremos climáticos, secas e enchentes, gerando vulnerabilidades, problemas econômicos e diminuição da produção.

Giddens, ao formular o paradoxo que leva seu nome, adverte sobre a falta de uma política de adaptação climática que possa responder às ameaças, estas, muitas vezes invisíveis, se negligenciadas, podem chegar a um ponto de irreversibilidade (Giddens, 2010). Posner detalha que os riscos sistêmicos e intergeracionais justificam a prevenção antecipada, dentro de uma estratégia necessária para mitigação do risco de catástrofes (Posner, 2004).

Deste modo, a conservação dos ecossistemas constitui pauta estratégica nos termos do disposto pelo Marco de Sendai, no qual as regras para cooperação entre setores de diversos níveis e Estados levam ao investimento em resiliência, o que garante respostas adequadas.

Muito embora a dinâmica hídrica apresentada conecte o bloco de países, a governança climática sul-americana se encontra fragmentada e desprovida de mecanismos impositivos que possam gerar alguma mudança dentro de um olhar conjunto. No Mercosul, o Acordo-Quadro para o Meio Ambiente (Decisão CMC 02/21), complementado pelo seu Protocolo Adicional (Decisão CMC 14/04), traz a cooperação visando uma harmonização de normas, estratégias de prevenção de danos, informação e foco em populações vulneráveis carecendo de elementos para conter devastação que possa implicar em prejuízos agrícolas decorrentes das mudanças climáticas.

Contudo, é indispensável um alinhamento para cumprir a Agenda 2030 para um desenvolvimento sustentável, onde a ODS 2 traz a agricultura resiliente, a ODS 13 a ação climática e a ODS 15 a proteção da vida terrestre e, para o fechamento, a ODS 17 fortalece os meios de implementação de parcerias globais, tais como entre os países sul-americanos, no intuito de alinhar as políticas para a construção de uma coerência global e ambiental.

Nesta ordem, o Acordo de Escazú fortalece os fundamentos da importância de uma jurisdição ambiental de proximidade ante o Direito Internacional das Catástrofes para ancorar uma resposta regional dentro de um dever de diligência, integrando preventivamente os interesses do comércio agropecuário do Mercosul.

5. Direito Internacional das Catástrofes e Práxis Jurisdicional: Indícios de uma “Mentalidade Emergencial” em Opinião Consultiva do Tribunal Internacional do Direito do Mar

Por Rodrigo Cerveira Cittadino

A articulação entre os pressupostos da Sociedade Global de Riscos e o emergente Direito Internacional das Catástrofes no Antropoceno demanda investigar em que medida a práxis das jurisdições internacionais assimila a ideia de urgência climática. Sob essa perspectiva, a análise da opinião consultiva do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM)1, emitida em maio de 2024 a pedido da Comissão de Pequenos Estados Insulares sobre Mudanças Climáticas e Direito Internacional (COSIS), permite vislumbrar indícios de se – em seu modo de pensar e agir – a corte incorporou uma mentalidade emergencial devido a insuficiências, inclusive hermenêuticas, que caracterizariam o arcabouço normativo vigente, tal como interpretado e aplicado até então.

Exame minucioso da linguagem adotada na opinião demonstra que o TIDM mantém postura comedida no emprego de vocabulário abertamente político-simbólico: o termo “catástrofe” não é utilizado nenhuma vez pela corte nas versões em inglês ou francês. O adjetivo “desastroso” surge em só uma ocasião, em citação a uma resolução da Assembleia Geral da ONU, enquanto expressões como “eventos extremos” e “situação de emergência” constam de transcrições do IPCC e do artigo 194 da CNUDM. Por sua vez, a palavra “urgência” aparece pontualmente com função técnico-normativa – como parâmetro da diligência devida a orientar o comportamento dos Estados – ou em parágrafo que sintetiza contribuições de vários participantes de procedimentos orais.

Sem embargo, essa sobriedade textual contrasta com escolhas estruturais do parecer. No tópico "Aspectos científicos", que antecede a definição do direito aplicável, o tribunal transcreve excertos dos relatórios do IPCC para explicitar que o aquecimento global provoca alterações irreversíveis e em escala sem precedentes. Ao encerrar esse capítulo, a corte conclui que as mudanças climáticas constituem uma “ameaça existencial”. Esse enquadramento evoca os sentidos da ideia de “catástrofe”, pois indica o risco de desnaturação ou desaparecimento dos próprios sujeitos do Direito Internacional.

Quanto ao vocábulo “risco”, embora surja de forma genérica no texto, o tribunal cunha a construção jurisprudencial de “elevados riscos de dano sério e irreversível”. Essa fórmula consubstancia a imposição de um padrão de diligência devida especialmente rigoroso aos Estados, para prevenir e controlar a poluição por gases de efeito estufa, afastando a leniência e exigindo a máxima capacidade estatal. Esse verniz emergencial é reforçado por declarações apartadas de juízes – que conectam a crise climática aos direitos humanos – e pelas manifestações escritas de pequenos Estados insulares e de outros países vulneráveis (como Bangladesh, Maurício, Nauru e Ruanda), que foram os únicos a retratar o fenômeno como catastrófico, em contraste com a omissão de países desenvolvidos e grandes emissores.

Em suma, embora o raciocínio, a argumentação e a linguagem jurídicas no âmbito de um tribunal internacional ainda não pareçam largamente receptivos a noções e percepções de cunho sobretudo político-simbólico (como o termo “catástrofe”), é possível depreender indícios dessa “mentalidade emergencial” tanto nas partes introdutórias da opinião analisada quanto em institutos que consubstanciam seu cerne. Essa captura de conceitos político-simbólicos pela técnica jurídica tende, por um lado, a reduzir seu valor reivindicatório e mobilizador, quando se compara o manejo desses mesmos conceitos pela sociedade civil; por outro, compele órgãos jurisdicionais a relativizarem sua aparente neutralidade (premissa que, nas atuais circunstâncias, seria até reprovável) e, em consequência, a imprimirem um verniz mais contundente em suas conclusões consultivas, ainda que elas não gerem obrigações individualizadas, em casos concretos, para os sujeitos de Direito Internacional.

6. Os desafios e perspectivas enfrentados pelas pessoas forçadas a se deslocarem em razão das mudanças climáticas: a sociedade de risco e a compreensão ampliada da proteção internacional frente ao cenário de catástrofes

Por Sabrina Pacheco de Souza Queiroz da Silva

O agravamento exponencial da crise ecológica global no Antropoceno reconfigura profundamente as dinâmicas de mobilidade humana contemporâneas, convertendo a degradação ambiental progressiva e as catástrofes extremas em vetores primários de deslocamentos populacionais forçados. Nessa nova era em que a ação antrópica assume papel determinante na alteração dos sistemas biofísicos do planeta, as catástrofes socioambientais desvinculam-se da noção clássica de eventos puramente fortuitos da natureza, passando a ser compreendidas como manifestações diretas do modelo de desenvolvimento global. Analisada sob a perspectiva da Teoria da Sociedade de Risco, desenvolvida por Ulrich Beck, a emergência climática evidencia como os perigos produzidos pela modernização industrial transpassam as fronteiras soberanas e se distribuem de maneira profundamente assimétrica (Beck, 2010). Esse cenário gera uma marcante injustiça ambiental, na qual as populações historicamente vulnerabilizadas do Sul Global, embora tenham contribuído minimamente para a pegada de carbono global, sofrem de forma desproporcional os impactos devastadores das alterações no clima, encontrando na migração a única alternativa viável para a salvaguarda da própria subsistência.

Contudo, o arcabouço normativo do Direito Internacional dos Refugiados revela uma insuficiência estrutural diante dessa realidade emergente. O regime fundado na Convenção de 1951 e em seu Protocolo de 1967 condiciona a concessão do estatuto de refugiado à demonstração de um fundado temor de perseguição individualizada motivada por raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política. Essa exigência restritiva cria um vácuo de proteção jurídica para as pessoas forçadas a se deslocar por razões climáticas, uma vez que a alteração climática não se enquadra na figura do perseguidor clássico exigida pela dogmática tradicional. A ausência de uma categoria jurídica universal expressa sujeita os deslocados climáticos a situações de precariedade institucional, invisibilidade normativa e desamparo em relação aos direitos fundamentais mais básicos.

Para suprimir essa lacuna e responder às demandas do Antropoceno, mostra-se imperativa a construção de uma compreensão ampliada da proteção internacional, articulada entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e os referenciais normativos regionais. Nesse contexto, a Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984 destaca-se como instrumento de vanguarda, ao estender a tutela protetiva a indivíduos que fogem de situações de "grave perturbação da ordem pública" (Guerra, 2026a). A aplicação hermenêutica desta cláusula regional permite reconhecer o colapso socioambiental e as catástrofes climáticas sistêmicas como verdadeiros fatores de desestruturação da ordem pública e da paz social, justificando a concessão de acolhimento transfronteiriço. Paralelamente, o fortalecimento de mecanismos de proteção complementar, a emissão de vistos humanitários e a expansão da incidência do princípio do non-refoulement impedem a devolução de indivíduos a territórios inabitáveis ou sem condições mínimas de dignidade que se consolidam como respostas jurídicas indispensáveis. Por fim, a efetividade dessa tutela ampliada pressupõe o engajamento da comunidade internacional sob o prisma da responsabilidade compartilhada e da solidariedade global, reconfigurando os institutos jurídicos para assegurar a dignidade da pessoa humana diante dos inescapáveis riscos ecológicos da era contemporânea.

7. Considerações Finais

As catástrofes são uma realidade premente das primeiras décadas do século XXI; os acontecimentos que ocorriam mais esporadicamente, como um cataclismo de fenômeno raro, têm se repetido. A principal causa disso é o modo de vida da sociedade global de riscos, o que levou a uma provável era geológica, a era do Antropoceno. As diferentes abordagens do presente trabalho, demonstraram que as catástrofes contemporâneas são frutos das ações antrópicas, desenvolvendo-se por diversos cenários, derivando em outros. Os regimes de chuva afetam os rios voadeiros e, por consequência, a produção agropecuária, a biodiversidade, o que obriga a ter um olhar para com a fauna e a flora, pela perspectiva ecofeminista animalista.

Além disso, a dogmática jurídica internacional tradicional não tem dado conta de compreender, diagnosticar e aplicar o direito para os diversos cenários catastróficos que têm se descortinado. O deslocamento forçado cria novos sujeitos de direitos que a comunidade internacional não tem conseguido acompanhar. Com isso, o Direito Internacional das Catástrofes surge como oportunidade epistemológica, a qual oferece novos modos de pensar e aplicar o direito. Os tribunais internacionais e as Cortes Regionais de Direitos Humanos podem ser uma nova arena de disputa acerca das catástrofes, local onde o Direito Internacional das Catástrofes tem o potencial de se desenvolver, assim como pela potencialidade da tendência de transnacionalização dos litígios de fundo catastrófico nas jurisdições nacionais.

Declaração de uso de inteligência artificial

Não foram utilizadas ferramentas de inteligência artificial generativa (IAG) em nenhuma das etapas de preparação do artigo.

Contribuições de autoria

Colaboración académica
Autores 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
Othon Pantoja Oliveira de Azevedo X X X X X X X
Andyara Letícia Sales Correia X X
Tatiane Colombo X X
Rodrigo Cerveira Cittadino X X
Sabrina Pacheco de Souza Queiroz da Silva X X
1-Administração do projeto, 2-Obtenção de financiamento, 3-Análise Formal, 4-Conceituação, 5-Curadoria de dados, 6-Redação - revisão e edição, 7-Investigação, 8-Metodologia, 9-Disponibilização de ferramentas, 10-Redação do manuscrito original, 11-Desenvolvimento, implementação e teste de software, 12-Supervisão, 13-Validação de dados e experimentos, 14-Design da apresentação de dados.

Referencias

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  • Notas

    1 Request for an Advisory Opinion Submitted by the Commission of Small Island States on Climate Change and International Law, Advisory Opinion, Case No. 31 (ITLOS May 21, 2024). https://www.itlos.org/fileadmin/itlos/documents/cases/31/Advisory_Opinion/C31_Adv_Op_21.05.2024_corr.pdf ↑

    Biografía del autor/a

    • Othon Pantoja Oliveira de Azevedo, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brasil

      Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub (2019). Analista pela Controladoria-Geral da União, Advogado, coordenador adjunto do Laboratório de Estudos e Pesquisas Avançadas em Direito Internacional e Ambiental - LEPADIA.

    • Andyara Letícia de Sales Correia, Universidade Estadual do Tocantins, Brasil

      Professora universitária no curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, campus Augustinópolis/TO. Doutoranda em Direito no PPGD/UFRJ. Mestra em Filosofia no PPGFIL/UFPI (2021). Graduada em Direito (2011).

    • Tatiane Colombo, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Brasil

      Tatiane Colombo, Juíza de Direito, Mestre em Direito pela UERJ (Pensamento Jurídico e Relações sociais). Pós-Graduada em Jurisdição Civil pela ESMAGIS/ Universidade Candido Mendes; MBA em Gestão Judiciária pela FGV- FundaçÃo Getulio Vargas. Pós-graduada em Jurisdição em Fronteira pela ENFAM-A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados . Pesquisadora do LEPADIA/UFRJ.

    • Rodrigo Cerveira Cittadino, Câmara dos Deputados, Brasil

      É Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, em segurança pública, defesa nacional, direito internacional público e relações internacionais. É Mestre em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e bacharel em Direito pela mesma instituição e em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

    • Sabrina Pacheco de Souza Queiroz da Silva, Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados Seccional Rio de Janeiro, Brasil

      Mestre em Direito pelo PPGD - UCAM. Pós-graduada em Direito Marítimo pela Verbo Jurídico. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Legale. Graduada em Direito pela Universidade do Grande Rio (2022.1). Pesquisadora no Laboratório de Estudos e Pesquisas Avançadas em Direito Ambiental (LEPADIA) da UFRJ. Pesquisadora no Grupo de Pesquisa em Direito Internacional (GPDI) da UFRJ; Pesquisadora no Observatório de Direitos Humanos da UCAM.

       

    Referencias

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    Publicado

    22 de octubre de 2026

    Cómo citar

    Pantoja Oliveira de Azevedo, O., Letícia de Sales Correia, A., Colombo, T., Cerveira Cittadino, R., & Pacheco de Souza Queiroz da Silva, S. (2026). Sociedad global de riesgos y el derecho internacional de las catástrofes en la era del Antropoceno. Revista Electrónica de Derecho Internacional Contemporáneo, 9(9), e092. https://doi.org/10.24215/2618303Xe092